Resumo:
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão que considerou válida a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação a empregados durante o período de teletrabalho na pandemia de covid-19, desde que houvesse previsão em norma coletiva ou acordo específico.
A controvérsia girava em torno da natureza do benefício. Segundo o entendimento prevalecente, o auxílio-alimentação tem o objetivo de ressarcir despesas realizadas pelo trabalhador para se alimentar fora de casa durante a jornada. No regime de home office (teletrabalho), essa necessidade deixaria de existir nos mesmos moldes do trabalho presencial.
Os principais pontos destacados no julgamento foram:
- Previsão em CCT: O tribunal observou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria condicionava o pagamento do benefício aos dias de trabalho “efetivamente trabalhado em regime presencial” ou continha cláusulas que permitiam a suspensão em casos de força maior ou mudanças no regime de trabalho acordadas entre as partes.
- Lei 14.020/2020: Embora a lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsse a manutenção de benefícios em casos de suspensão total do contrato, a interpretação para casos de teletrabalho (onde o serviço continua sendo prestado) dependia fortemente do texto da norma coletiva que instituiu o auxílio.
- Natureza Indenizatória: Por não ter natureza salarial em muitos casos (especialmente quando a empresa está inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador), o benefício não adere ao contrato de forma absoluta, podendo ser flexibilizado em situações excepcionais de crise, como a pandemia.
A decisão reforça a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a benefícios não essenciais e a possibilidade de adaptação das obrigações contratuais diante de alterações drásticas nas condições de execução do trabalho.



