Resumo:
A 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) condenou uma empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais a um entregador que era obrigado a transportar grandes quantias em dinheiro sem qualquer treinamento ou escolta de segurança.
Os principais pontos da decisão são:
- Atividade de Risco: O magistrado entendeu que a empresa expunha o trabalhador a um risco acentuado de assaltos e violência ao exigir o transporte de valores (referentes a cobranças de mercadorias entregues) em via pública, sem adotar as medidas de proteção previstas na Lei nº 7.102/1983.
- Desvio de Função e Insegurança: O tribunal destacou que a função de entregador não engloba a guarda e o transporte de numerário, atividade que deve ser exercida por profissionais especializados em segurança bancária ou transporte de valores. A imposição dessa tarefa gerava um estado constante de ansiedade e medo no empregado.
- Dano Moral Configurado: A conduta da empresa foi considerada um ato ilícito que feriu a integridade psíquica do trabalhador. A justiça reafirmou que o lucro da atividade econômica não pode se sobrepor à segurança e à dignidade do empregado.
- Valor da Indenização: A empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor fixado considerando o caráter pedagógico da pena e a capacidade econômica da ré.
A decisão reforça o entendimento de que empresas que lidam com recebimento de valores em rotas de entrega devem contratar empresas especializadas para a coleta ou fornecer meios seguros e eletrônicos de pagamento para evitar a exposição dos motoristas e ajudantes ao crime.
Fonte: TRT-3 – Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança



