Resumo:
Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) garantiu a um empregado público o direito de se afastar de suas funções, mediante licença sem remuneração, para participar de um curso de formação referente a outro concurso público para o qual foi aprovado.
Os principais fundamentos da decisão foram:
- Direito à Ascensão Profissional: O magistrado entendeu que impedir o empregado de participar de uma etapa obrigatória de um novo concurso violaria o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e o direito ao livre exercício profissional.
- Ausência de Prejuízo à Administração: Como a licença concedida é não remunerada, não há ônus financeiro direto para a empresa pública de origem. Além disso, o afastamento temporário preserva o vínculo atual do trabalhador caso ele não seja aprovado ou decida não assumir o novo cargo após o curso.
- Aplicação Analógica da Lei 8.112/91: Embora o trabalhador seja celetista (empregado público), o juiz aplicou, por analogia, princípios aplicáveis aos estatutários, visando garantir a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento da carreira no setor público.
- Natureza da Liminar: A decisão tem caráter urgente para evitar que o empregado fosse compelido a pedir demissão ou faltar ao trabalho, o que resultaria em abandono de emprego ou na perda da vaga no novo certame.
Esta decisão reforça a tendência do Judiciário em proteger o “direito de passar em concurso”, permitindo que empregados públicos busquem novas oportunidades sem o risco imediato de perderem o sustento atual antes da efetiva nomeação no novo posto.



