Resumo:
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a dispensa por justa causa de um soldador que apresentou um atestado médico adulterado. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Cristiano Fraga, de Panambi, por entender que o ato de improbidade quebrou a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício.
Os principais detalhes do caso são:
- A Adulteração: O atestado original previa apenas um dia de afastamento. No entanto, o trabalhador rasurou o documento e escreveu, de próprio punho no verso, que o período seria de dois dias.
- A Descoberta: O setor de Recursos Humanos da empresa desconfiou da rasura e entrou em contato com o médico emissor, que confirmou ter concedido apenas um dia de licença e negou ser o autor da alteração. Além disso, uma testemunha relatou que o próprio funcionário admitiu a fraude durante a homologação da rescisão.
- Decisão Judicial: A Justiça considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a adulteração era visível e as provas (confissão e informação médica) eram inequívocas. O magistrado destacou que a conduta se enquadra no artigo 482, alínea “a”, da CLT (ato de improbidade).
- Proporcionalidade: O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, ressaltou que a empresa agiu com imediatidade e proporcionalidade ao aplicar a punição máxima logo após a confirmação da irregularidade.
A decisão reforça o entendimento consolidado no TST de que a falsificação ou adulteração de documentos médicos é uma falta grave o suficiente para justificar a extinção imediata do contrato de trabalho sem o pagamento de verbas indenizatórias.
Fonte: TRT-4 – Confirmada justa causa de soldador que rasurou atestado médico



