Resumo:
O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, da Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma cuidadora e o idoso assistido, rejeitando a tese da defesa de que a trabalhadora atuava apenas como diarista autônoma. Ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a profissional trabalhava de forma contínua, subordinada e com remuneração mensal de R$ 3 mil, preenchendo os requisitos legais da Lei Complementar nº 150/2015.
A decisão garantiu à trabalhadora o registro em carteira e o pagamento de verbas fundamentais, como férias, 13º salário e FGTS. Além disso, o magistrado reconheceu que a cuidadora foi dispensada sem justa causa enquanto estava grávida, o que assegurou o direito à indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional, conforme previsto na Constituição Federal e na jurisprudência do TST.
O magistrado ressaltou que a relativa liberdade da cuidadora no ambiente doméstico, como assistir TV ou usar o celular durante o repouso do idoso, não descaracteriza a relação de emprego. O réu também foi condenado ao pagamento de horas extras devido ao excesso da jornada legal e à supressão parcial do intervalo para descanso e refeição.
Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve o reconhecimento do vínculo e da estabilidade, realizando apenas ajustes pontuais na fixação da jornada de trabalho para o cálculo das horas devidas. O caso reforça a proteção jurídica às trabalhadoras domésticas gestantes e a impossibilidade de mascarar vínculos empregatícios contínuos sob a forma de prestação de serviços eventuais.



