Resumo:
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um trabalhador brasileiro que foi recrutado no Brasil para prestar serviços em uma obra na Guiana. O autor da ação pretendia que uma construtora brasileira fosse responsabilizada pelas verbas trabalhistas, alegando que o processo de seleção e a contratação ocorreram em território nacional antes de sua partida para o exterior.
Os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, entenderam que não ficou comprovada a subordinação direta ou o controle da prestação de serviços pela empresa brasileira. A decisão fundamentou-se no fato de que o trabalhador foi contratado por uma empresa estrangeira, com sede na Guiana, e que a empresa brasileira atuou apenas como facilitadora no recrutamento, sem assumir a posição de real empregadora ou formar um grupo econômico que justificasse a condenação.
A decisão destacou que a aplicação da legislação brasileira a contratos internacionais (Lei 7.064/82) exige que a empresa contratante seja sediada no Brasil e envie o empregado para o exterior. No caso analisado, as provas indicaram que o vínculo jurídico foi estabelecido diretamente com a entidade estrangeira sob as leis do país de destino, e que o reclamante tinha plena ciência de que prestaria serviços para uma organização autônoma fora do país.
Com a manutenção da sentença de primeiro grau, o pedido de verbas rescisórias, FGTS e multas foi julgado improcedente. O acórdão reforça o entendimento de que o simples recrutamento ou intermediação de mão de obra em solo brasileiro, por si só, não é suficiente para atrair a jurisdição trabalhista nacional se a execução do contrato e a subordinação ocorrerem exclusivamente perante uma empresa estrangeira independente.



