Resumo:
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de serviços terceirizados em Salvador da condenação por dano moral coletivo pela instalação de câmeras de vigilância em uma copa. A decisão reverteu os entendimentos de instâncias anteriores, que haviam considerado a prática abusiva e fixado indenização de R$ 15 mil, além de determinar a remoção do equipamento.
O colegiado entendeu que o monitoramento do ambiente está inserido no poder diretivo e de fiscalização do empregador, visando a proteção do patrimônio e a segurança do local. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o uso de câmeras em espaços comuns, como a copa destinada a lanches e interações sociais, não configura por si só uma violação à intimidade ou à privacidade, desde que não haja exposição vexatória dos funcionários.
A decisão destacou que não houve registro de excesso, desvio de finalidade ou desconhecimento da medida por parte dos trabalhadores. O magistrado observou ainda que a tecnologia atual permite diversos tipos de supervisão ambiental e que a própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não proíbe a fiscalização voltada à segurança organizacional e pessoal no ambiente de trabalho.
Com esse entendimento, o TST absolveu a empresa das punições anteriormente impostas, reforçando que o controle de áreas de convivência que não sejam vestiários ou banheiros é um direito legítimo de gestão. A ação havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a vigilância no espaço de alimentação seria excessiva e invasiva.



