Resumo:
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um banco a indenizar uma gerente de negócios que foi demitida apenas dez dias após realizar uma cirurgia bariátrica. O colegiado reformou a decisão de primeiro grau por entender que a dispensa teve caráter discriminatório, uma vez que a empresa tinha pleno conhecimento da condição de saúde da funcionária, que sofria de obesidade mórbida.
O relator do caso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, fundamentou a decisão na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A empresa alegou a existência de faltas graves anteriores para justificar a saída, mas não apresentou provas que sustentassem tal argumento, reforçando a tese de que a demissão foi motivada pela fragilidade clínica da trabalhadora.
A condenação imposta ao banco inclui o pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além da remuneração em dobro referente ao período entre a data da dispensa e o fim do benefício previdenciário da profissional. O cálculo deve abranger todas as verbas reflexas, como férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos de FGTS, visando reparar o prejuízo financeiro e psicológico causado pela perda abrupta do emprego em um momento de recuperação cirúrgica.
A decisão unânime destacou que a obesidade severa é uma condição que frequentemente gera preconceito no ambiente laboral e que o dever de boa-fé impede a demissão sem justificativa técnica ou econômica de quem está em tratamento de saúde. O acórdão ressaltou ainda a dignidade da pessoa humana e o papel social da empresa em não excluir colaboradores em situação de vulnerabilidade biológica.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50956784



