Resumo:
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1974). A decisão aplicou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, reformando a sentença anterior que havia negado o direito.
Pontos centrais da decisão:
- Mudança de Entendimento: Tradicionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía uma tese (Tema 2) que afastava a estabilidade gestacional em contratos temporários, por considerar que a trabalhadora já sabia a data do término do vínculo. Contudo, o STF, no julgamento do RE 842.844 (Tema 497), fixou a tese de que a proteção à maternidade é um direito absoluto e objetivo.
- Tese do STF: O Supremo definiu que a estabilidade provisória da gestante exige apenas a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, independentemente do regime jurídico (se contrato comum, de experiência ou temporário). O foco da proteção constitucional não é apenas a mãe, mas o bem-estar do nascituro.
- O Caso Concreto: A trabalhadora comprovou que a conceção ocorreu durante a vigência do contrato temporário. O relator destacou que as garantias constitucionais de proteção à infância e à maternidade devem prevalecer sobre as normas que limitam a duração dos contratos de trabalho.
- Resultado: A câmara determinou o pagamento de indemnização substitutiva, compreendendo os salários e demais vantagens (FGTS, férias, 13º salário) desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Esta decisão é significativa pois marca a adesão dos tribunais regionais à interpretação mais ampla do STF, garantindo segurança jurídica e proteção social às mulheres mesmo em vínculos de trabalho precários ou de curta duração.



