Resumo:
A 11ª Turma do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora que desconhecia estar grávida no momento da rescisão. O tribunal garantiu-lhe o direito à indemnização substitutiva pela estabilidade provisória, reforçando que a proteção à gestante é um direito irrenunciável voltado, principalmente, para o bem-estar do nascituro.
Principais fundamentos da decisão:
- Facto Objetivo: O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, destacou que a estabilidade gestacional depende apenas da confirmação biológica da gravidez durante o vínculo de emprego. Não importa se a empresa ou a própria trabalhadora tinham conhecimento do estado gravídico na data da demissão.
- Assistência Sindical Obrigatória (Art. 500 da CLT): Um ponto crucial da decisão foi a aplicação do artigo 500 da CLT, que exige que o pedido de demissão de qualquer empregado detentor de estabilidade (como é o caso da gestante) seja feito com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade competente. Como essa formalidade não foi cumprida, o pedido de demissão foi considerado inválido.
- Natureza do Direito: O tribunal seguiu a jurisprudência do TST, entendendo que o direito à estabilidade da gestante é indisponível. Mesmo que não tenha havido erro ou coação no pedido de demissão (vício de consentimento), a ausência do sindicato anula o ato.
- Indemnização: Uma vez que a reintegração não foi solicitada, a empresa foi condenada a pagar os salários vencidos desde a demissão até cinco meses após o parto, além de aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS com multa de 40%.
A decisão já transitou em julgado (não cabe recurso) e o pagamento da dívida foi efetuado. O caso serve como um alerta importante para as empresas: pedidos de demissão de trabalhadoras estáveis exigem sempre a chancela sindical para terem validade jurídica.



