Resumo:
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou uma empresa em Contagem (MG) a indenizar uma auxiliar de limpeza que foi dispensada de forma discriminatória após a descoberta de seus antecedentes criminais. A decisão reafirma o entendimento de que o histórico penal não pode ser impeditivo para a manutenção do emprego em funções que não exijam fidúcia especial.
Os principais pontos da decisão são:
- A Dispensa: A trabalhadora foi demitida sob a alegação de desídia (descuido/negligência), mas a empresa não apresentou provas de faltas disciplinares. Ficou demonstrado que o real motivo da dispensa foi a descoberta de seus antecedentes criminais pela empregadora.
- Violação da Lei 9.029/95: A juíza do caso destacou que a conduta viola a lei que proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção da relação de trabalho. O tribunal ressaltou o direito à reinserção social do indivíduo após o cumprimento da pena.
- Dignidade da Pessoa Humana: A magistrada considerou a dispensa ofensiva à dignidade da trabalhadora, enfatizando que o uso de antecedentes como critério de exclusão, quando não relacionados à função exercida (auxiliar de limpeza), configura abuso do poder diretivo.
- Condenação: A empresa foi condenada ao pagamento de:
- Indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
- Pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento (conforme previsto no artigo 4º da Lei 9.029/95 para casos de dispensa discriminatória).
O processo já foi arquivado definitivamente após o recebimento dos créditos pela trabalhadora, consolidando a proteção contra o estigma penal no mercado de trabalho.



