Resumo:
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa de alimentos ao pagamento de horas extras e reflexos a uma promotora de vendas que trabalhou em jornada exaustiva durante o período da Páscoa. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a trabalhadora não usufruía do intervalo intrajornada mínimo e excedia o limite legal de horas diárias.
Os principais pontos da decisão são:
- O Contexto: A promotora de vendas foi contratada para reforçar a reposição de produtos em supermercados durante a sazonalidade da Páscoa. Ela alegou que, devido à alta demanda e à pressão por metas, sua jornada iniciava antes do horário registrado e se estendia além do permitido, muitas vezes sem pausa para descanso.
- Prova Testemunhal: O tribunal baseou-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram a impossibilidade de usufruir de uma hora completa de intervalo para refeição e descanso, dada a quantidade de lojas que a trabalhadora precisava visitar e o volume de mercadorias a serem repostas.
- Controles de Ponto: Os desembargadores consideraram os cartões de ponto inválidos como prova absoluta, uma vez que apresentavam horários britânicos (uniformes) ou não refletiam a realidade das horas efetivamente trabalhadas e das supressões de intervalo relatadas pelas testemunhas.
- A Condenação: A empresa foi condenada a pagar:
- As horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional.
- O pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido (conforme o artigo 71 da CLT), com natureza indenizatória para o período posterior à Reforma Trabalhista de 2017.
- Reflexos em verbas como 13º salário, férias e FGTS.
A decisão reforça que a sazonalidade e o aumento de demanda em datas festivas não autorizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente no que tange aos períodos de descanso obrigatórios.



