Resumo:
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Amazonas Energia S.A. ao pagamento de horas extras a um operador de usina que tinha apenas oito horas de descanso entre as jornadas. O tribunal invalidou uma norma coletiva que permitia essa redução, reafirmando que o intervalo de 11 horas é um direito indisponível.
Os detalhes da decisão:
- O Caso: O operador trabalhava em turnos de revezamento em Beruri (AM). Pela escala, em certos dias, ele encerrava o turno à meia-noite e retornava ao trabalho às 8h da manhã seguinte, usufruindo de apenas 8 horas de intervalo interjornada (o mínimo legal pela CLT é de 11 horas).
- Defesa da Empresa: A empresa alegou que a jornada estava prevista em acordo coletivo e que o trabalhador recebia folgas compensatórias para equilibrar o descanso reduzido.
- Decisão do TST: O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, embora o STF (Tema 1.046) valide a prevalência do “negociado sobre o legislado”, essa regra não se aplica a direitos absolutamente indisponíveis, como as normas de saúde e segurança do trabalho.
- Saúde do Trabalhador: O tribunal entendeu que o intervalo de 11 horas é essencial para a recuperação física e psíquica do empregado. Reduzi-lo, mesmo com folgas posteriores, coloca em risco a segurança do trabalhador e da própria operação da usina.
- Condenação: A empresa foi condenada a pagar como horas extras o tempo que faltou para completar as 11 horas de descanso obrigatório em cada ocorrência.
A decisão foi unânime e consolida o entendimento de que intervalos de descanso não podem ser objeto de redução por negociação coletiva por serem medidas de higiene e saúde do trabalho.



