Resumo:
A decisão publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sob o número 50961832 trata da competência territorial da Justiça do Trabalho, estabelecendo que o foro para julgar uma ação deve ser o local da prestação dos serviços, conforme a regra geral da CLT.
Os principais pontos da decisão são:
- O Caso: Uma trabalhadora que foi contratada e prestou serviços exclusivamente no estado do Mato Grosso ajuizou uma ação trabalhista em Santa Rosa (RS), cidade para a qual retornou após o término do contrato de trabalho.
- Exceção de Incompetência: A empresa acionada apresentou uma “exceção de incompetência territorial”, argumentando que o processo deveria tramitar no local onde o trabalho foi executado, para facilitar a produção de provas e a defesa.
- Decisão da 5ª Turma: O TRT-4 manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que acolheu o pedido da empresa. Os desembargadores reforçaram que a regra do artigo 651, caput, da CLT é clara: a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.
- Exceções Negadas: O Tribunal entendeu que o caso não se enquadrava nas exceções legais (como agentes comerciais viajantes ou empresas que promovem atividades em diversas localidades), prevalecendo o princípio de que o autor deve demandar no local da execução do contrato para não prejudicar o direito de defesa da empresa e a celeridade processual.
Com essa decisão, o processo foi remetido para a unidade judiciária competente no Mato Grosso.



