Resumo:
A juíza Daniela Torres da Conceição, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que sofreu uma fratura na coluna (vértebra T12) durante o trajeto para o trabalho em um ônibus fretado pela própria empregadora.
Os principais pontos da decisão são:
- O Acidente: Em dezembro de 2023, o ônibus que transportava os funcionários passou em alta velocidade por um quebra-molas. O impacto foi tão forte que a trabalhadora foi arremessada contra o assento, resultando na fratura.
- Responsabilidade Objetiva: A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. O entendimento é que, ao fornecer o transporte, a empresa assume o risco e a responsabilidade pela segurança dos empregados, equiparando-se a um transportador. Portanto, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa direta.
- Falhas de Segurança: Testemunhas relataram que os veículos estavam em condições precárias e que muitos cintos de segurança não funcionavam. A empresa alegou culpa da vítima (por suposto não uso do cinto), mas não conseguiu provar tal afirmação.
- Indenizações:
- Danos Morais: Fixados em R$ 18.480,07 (equivalente a 10 vezes o último salário da empregada).
- Lucros Cessantes: A empresa deve pagar a diferença entre o salário que ela recebia e o valor do benefício pago pelo INSS durante o período de afastamento.
- Pedidos Negados: A juíza negou a pensão vitalícia, pois a perícia indicou que a incapacidade é parcial e temporária, com prognóstico de recuperação total. Reembolsos de despesas médicas também foram negados porque já haviam sido cobertos pela seguradora do veículo.
A decisão segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforça o dever de cuidado das empresas ao oferecerem condução própria aos seus colaboradores.



