Resumo:
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a validade da demissão por justa causa de uma operadora de telemarketing que apresentava comportamento desidioso e baixa produtividade. A funcionária, que trabalhava em uma empresa de cobranças em Porto Alegre, acumulava diversas advertências e suspensões ao longo do contrato de trabalho, o que fundamentou a quebra de confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.
A decisão baseou-se em provas documentais apresentadas pela empresa, que demonstraram que a trabalhadora não atingia as metas mínimas estipuladas e apresentava resistência injustificada às orientações de seus supervisores. O colegiado entendeu que a gradação das penas foi respeitada, uma vez que a empregadora aplicou punições leves antes de optar pela dispensa motivada, dando à operadora oportunidades de corrigir sua conduta profissional.
Em seu recurso, a trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho era opressor e que a cobrança por metas afetava sua saúde, mas os magistrados não encontraram provas de assédio moral ou de abusos no poder diretivo da empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais básicas, aliado à desatenção voluntária com o serviço, caracteriza a desídia prevista na CLT.
A sentença de primeiro grau foi mantida integralmente, negando à ex-empregada o recebimento de verbas como aviso-prévio indenizado, multa do FGTS e seguro-desemprego. A decisão unânime reforça o entendimento de que a justa causa é aplicável quando o empregado demonstra desinteresse contínuo e falha grave no desempenho de suas funções após sucessivas advertências.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50954885



