Resumo:
O TRT da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde de uma ex-empregada e da sua esposa, que estava grávida de 36 semanas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que reconheceu o risco iminente à saúde da gestante e do bebé, visto que o parto estava previsto para poucos dias após o cancelamento do benefício.
A trabalhadora havia sido despedida sem justa causa e a empresa pretendia cancelar o plano sob o argumento de que ela não contribuía financeiramente para a sua própria cota (custeada 100% pelo empregador), um dos requisitos da Lei 9.656/1998 para a manutenção do plano. Contudo, o magistrado entendeu que os descontos efetuados na remuneração da funcionária para o pagamento da cota da dependente (a esposa) configuram a contribuição direta necessária para garantir o direito à continuidade da assistência, desde que a ex-empregada assuma o valor integral das mensalidades.
A decisão destacou a necessidade de um julgamento com perspetiva de género e sensibilidade social. O desembargador ressaltou que a interrupção do acompanhamento médico de uma gravidez de alta complexidade (decorrente de fertilização in vitro) em uma família homoafetiva violaria direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de ignorar o melhor interesse do nascituro.
Com esta medida, o tribunal reafirmou a função social das normas de saúde suplementar, que visam proteger o trabalhador e os seus dependentes em momentos de vulnerabilidade, como a perda do emprego. A decisão impede que entraves burocráticos sobre a natureza do custeio sobreponham-se à proteção da vida e da unidade familiar.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50935785



