Resumo:
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou uma empresa de comércio de alimentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora. A decisão foi motivada pela ausência de local adequado para que a funcionária pudesse amamentar ou realizar a coleta de leite materno após o seu retorno da licença-maternidade.
A trabalhadora relatou que, diante da falta de um espaço apropriado e higiênico na empresa, era obrigada a utilizar o banheiro comum para realizar a extração do leite, o que comprometia a segurança biológica do alimento destinado ao seu filho. O colegiado entendeu que tal omissão patronal configura falta grave, pois descumpre normas básicas de higiene e saúde previstas na CLT e na Constituição Federal, inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício por culpa do empregador.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, destacou que a proteção à maternidade e ao aleitamento materno é um dever social que não pode ser negligenciado sob justificativas operacionais. Para os magistrados, a conduta da empresa não apenas feriu os direitos trabalhistas da empregada, mas também atentou contra a dignidade da mulher e o bem-estar do recém-nascido, caracterizando um ambiente de trabalho degradante para uma lactante.
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, além de uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado considerando o caráter pedagógico da punição, visando desestimular que outras instituições deixem de oferecer a infraestrutura mínima necessária para que suas colaboradoras possam conciliar a vida profissional com a amamentação.



