Resumo:
A Primeira Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a decisão que negou a quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura na fase de execução. O trabalhador queria usar o SIMBA para rastrear ativos após tentativas frustradas de localizar bens.
Motivos para a negativa
- A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, prevista na LC 105/2001 e na Resolução CSJT 140/2014.
- Só pode ser autorizada quando houver indícios objetivos de fraude, ocultação de bens ou movimentações suspeitas.
- No caso, não havia qualquer prova de irregularidades financeiras.
- A dificuldade em localizar bens não é suficiente para justificar o uso do SIMBA.
Fundamentos do relator
- O desembargador Mário Bottazzo ressaltou que o sigilo bancário é garantia constitucional (art. 5º, XII).
- Seu afastamento exige fundamentação robusta, não sendo um direito automático do credor.
- Precedentes do próprio TRT-GO reforçam que o SIMBA só deve ser usado diante de indícios concretos de fraude ou lavagem de dinheiro.
Resultado:
Decisão mantida. Sem quebra de sigilo bancário.



