Resumo:
A 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de adicional de 10% do salário a um motorista que também realizava venda e cobrança de passagens, caracterizando acúmulo de funções.
Segundo a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, ficou comprovado que o trabalhador exercia tarefas além daquelas previstas para o cargo, como auxiliar de viagem e bilheteiro, o que gerou desequilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
O Tribunal entendeu que as atividades extras não são inerentes ao cargo de motorista, afastando a aplicação do art. 456, § único, da CLT, e garantindo o direito ao salário compatível com as funções desempenhadas, conforme o art. 7º, V, da Constituição.
Tanto o pedido da empresa de reduzir o percentual quanto o do empregado de aumentá-lo foram negados, sendo mantido o adicional de 10%, fixado por analogia à Lei 3.207/1957.
A decisão foi mantida por unanimidade, e o processo seguirá ao TST para análise do recurso de revista.



