Resumo:
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) decidiu que a realização de atividades administrativas é compatível com a função de padeira, desde que tais tarefas sejam acessórias e não descaracterizem as atribuições principais do cargo nem impliquem acúmulo ilícito de funções.
No caso analisado, o colegiado verificou que as atividades administrativas desempenhadas — como organização básica, registros simples e apoio operacional — estavam inseridas na dinâmica normal do trabalho e não exigiam qualificação distinta ou carga adicional relevante. Assim, não se configurou alteração contratual lesiva ou desvio funcional.
A decisão destacou que o contrato de trabalho admite a execução de tarefas correlatas e complementares, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que respeitados os limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, sem prejuízo ao empregado.
Com isso, foi afastado o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, reafirmando-se que a primazia da realidade e a análise do conteúdo efetivo das tarefas são determinantes para a solução do conflito.
Decisão colegiada da 9ª Câmara do TRT-15; compatibilidade funcional reconhecida; ainda cabe recurso.



