Resumo:
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora a pagar a multa de 40% sobre o FGTS a um caseiro que teve seu contrato de experiência rescindido de forma antecipada. A decisão, publicada em 30 de março de 2026, reafirma que o rompimento antes do prazo final equivale à dispensa sem justa causa.
Os principais pontos da decisão são:
- O Caso: O trabalhador foi contratado para um período de experiência de 45 dias (prorrogável por mais 45), mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o término do primeiro período.
- Argumento da Defesa: A empregadora alegou que o caseiro havia abandonado o emprego e sustentou que a multa de 40% seria devida apenas em contratos por prazo indeterminado.
- Entendimento do TST: O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, como o abandono de emprego não foi comprovado, a rescisão antecipada por iniciativa do empregador atrai as mesmas consequências de uma demissão imotivada.
- Fundamentação Legal: O colegiado baseou-se no Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que estabelece que a rescisão antecipada de contrato a termo equivale à despedida imotivada, garantindo o direito à indenização compensatória de 40%.
- Proteção Constitucional: A decisão enfatizou que a multa do FGTS é uma garantia constitucional para proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias, e essa proteção não é anulada pelo fato de o contrato ser de experiência.
Com isso, a empregadora deverá pagar a multa de 40% sobre os depósitos do fundo, além da indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato).
Processo: Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011



