Resumo:
A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) rejeitou o pedido de reconhecimento de “limbo previdenciário” feito por uma professora que não comprovou a tentativa de retornar ao serviço após a alta do INSS. O termo refere-se ao período em que o órgão previdenciário considera o trabalhador apto, mas a empresa o impede de trabalhar por considerá-lo inapto; contudo, no caso em questão, ficou provado que a própria docente se recusou a voltar às atividades.
Em seu depoimento, a professora confessou que nunca tentou reassumir o posto após a negativa do benefício, pois ainda se sentia incapacitada. Ela optou por ingressar com recursos administrativos e ações na Justiça Federal contra o INSS, chegando a declarar ao médico do trabalho da escola que não tinha condições de lecionar. A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt apontou uma contradição inaceitável, já que a trabalhadora alegava inaptidão perante o INSS e aptidão na ação trabalhista para tentar receber salários retroativos.
A magistrada destacou que a escola não pode ser responsabilizada pela ausência de pagamento durante o período em que a funcionária se afastou por livre e espontânea vontade. Como a professora não se colocou à disposição do empregador e manteve a tese de incapacidade em outros processos, ela deverá arcar com o ônus de sua inércia. A sentença enfatizou que o Judiciário não deve ser utilizado para “aventuras jurídicas” fundamentadas em alterações da verdade.
Além de ter o pedido negado, a professora foi condenada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e violação à dignidade da Justiça, somando 10% sobre o valor da causa. A decisão reforça que, para a configuração do limbo previdenciário e o consequente dever da empresa de pagar salários, é indispensável que o trabalhador demonstre a real intenção de retomar suas funções após a alta médica oficial.



