Resumo:
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco do Brasil e manteve a condenação que obriga a instituição a devolver, em dobro, valores debitados diretamente da conta-corrente de uma funcionária. A decisão baseou-se na mudança da natureza jurídica da relação no momento do desconto: o banco deixou de agir como empregador para atuar como prestador de serviços financeiros.
Os detalhes do caso:
- O Adiantamento: A bancária, afastada há cerca de dez anos por motivos de saúde mental, recebia um “adiantamento emergencial” previsto em norma coletiva para períodos em que o benefício do INSS estava em análise ou tinha sido negado.
- O Desconto Abusivo: Em outubro de 2015, o banco debitou R$ 11,4 mil da conta da funcionária sem aviso prévio. Como não havia saldo, a conta ficou negativa em R$ 11 mil no cheque especial, gerando juros e encargos, além de agravar o estado psicológico da trabalhadora.
- Relação de Consumo (CDC): O relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que ao utilizar o seu poder como banco para aceder à conta-corrente da empregada e retirar valores, o BB transpôs a barreira da relação laboral (CLT) e entrou no campo da relação de consumo.
- Devolução em Dobro: Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Art. 42), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O TST considerou que o banco não apresentou um “engano justificável” para o ato.
Esta decisão é emblemática pois limita o poder das instituições financeiras de utilizarem a sua dupla face (patrão e banco) para realizar autotutela sobre verbas alimentares de seus colaboradores, garantindo a proteção do consumidor bancário mesmo que este seja também empregado da casa.



