Resumo:
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma norma coletiva que exclui expressamente os jovens aprendizes dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários. A decisão fundamenta-se na autonomia das negociações coletivas e na tese do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado.
Pontos principais da decisão:
- O Caso: O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia estender aos aprendizes do Itaú Unibanco benefícios como o piso salarial da categoria, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
- Natureza do Contrato: O banco defendeu que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e híbrida (trabalho e educação), com legislação própria que não se confunde com o vínculo empregatício comum dos bancários.
- Tese do STF (Tema 1.046): O relator, ministro Amaury Rodrigues, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que considera válidas cláusulas de acordos ou convenções coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que não firam direitos “absolutamente indisponíveis” (aqueles garantidos pela Constituição ou de proteção à saúde e segurança).
- Decisão: O colegiado entendeu que o piso salarial e os auxílios alimentação/PLR não são direitos constitucionais imutáveis para os aprendizes. Assim, se a norma coletiva da categoria exclui especificamente esse grupo, a vontade das partes na negociação deve ser respeitada.
A decisão foi unânime e reforça que os aprendizes seguem as regras específicas da Lei da Aprendizagem, não tendo direito automático às vantagens conquistadas pelo sindicato para os empregados efetivos, a menos que a própria convenção coletiva preveja essa extensão.



