Resumo:
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o assédio sexual pode ser caracterizado mesmo que ocorra num único episódio, como uma piada ou comentário inapropriado, desde que a conduta seja grave o suficiente para violar a dignidade e a honra da vítima. A decisão marca um entendimento importante de que a reiteração (repetição) do ato, embora comum em casos de assédio moral, não é um requisito indispensável para configurar o assédio sexual no ambiente de trabalho.
Os detalhes do caso:
- O Incidente: Uma técnica de segurança do trabalho de uma construtora em São Paulo foi alvo de “piadas” de cunho sexual e comentários sobre as suas roupas íntimas feitos por um líder de equipa.
- A Reação da Empresa: Após a trabalhadora denunciar o caso ao seu superior e através dos canais internos, ela foi submetida a uma reunião de videoconferência na presença do próprio agressor (sem aviso prévio) e, pouco tempo depois, foi demitida. As mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostraram que o chefe tentou culpar a vítima, afirmando que ela “teria de conquistar o respeito”.
- Fundamento Jurídico: O relator do caso destacou que atos de conotação sexual indesejados ferem direitos fundamentais da personalidade. O tribunal enfatizou que a gravidade de uma única ofensa — neste caso, a exposição vexatória e a subsequente retaliação com a demissão — é suficiente para gerar o dever de indemnizar.
- Decisão: A empresa foi condenada ao pagamento de indemnização por danos morais, e o TST reforçou que o ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito e pela segurança psicológica, independentemente da hierarquia.
A decisão serve como um alerta para as empresas sobre a necessidade de canais de denúncia eficazes e de uma postura ativa na proteção das vítimas, sublinhando que um único ato isolado de desrespeito sexual não deve ser tolerado ou minimizado como “mera brincadeira”.



