Resumo:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que construtora não responde civilmente pelo assassinato de encarregado ocorrido em canteiro de obras, ao concluir pela ausência de nexo causal entre o evento e a atividade empresarial. Para o Tribunal, tratou-se de ato criminoso praticado por terceiro, sem demonstração de que o risco fosse inerente à função ou de que houvesse falha patronal específica capaz de atrair a responsabilidade.
No caso, ficou consignado que o crime não decorreu de condições típicas do trabalho nem de omissão comprovada da empresa quanto a deveres de segurança. O TST destacou que a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) exige que o risco seja próprio da atividade, o que não se verificou na hipótese, afastando-se também a culpa por inexistência de prova de negligência.
O entendimento reafirma que a responsabilização do empregador não é automática diante de eventos violentos no local de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal ou de conduta patronal culposa. A decisão diferencia situações de risco generalizado daquelas em que o perigo é específico e previsível da atividade.
Com isso, foi mantido o afastamento do dever de indenizar, preservando-se a distinção entre infortúnio decorrente de fato de terceiro e responsabilidade civil trabalhista.
Decisão do TST que afasta a responsabilidade civil da empresa por ausência de nexo causal.



