Resumo:
A 5ª Turma do TST afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trabalho.
O colegiado entendeu que não houve comprovação de vínculo afetivo íntimo nem de pertencimento ao núcleo familiar básico, requisitos necessários para a caracterização do dano moral em ricochete.
Embora o TRT da 4ª Região tenha fixado indenização à ex-esposa, o TST reformou essa parte da decisão ao afirmar que o sofrimento decorrente da perda do pai dos filhos não gera, por si só, dano moral reflexo à ex-cônjuge.
Segundo o relator, o dano moral indireto é presumido apenas para cônjuge, companheiro(a), filhos, pais e mães. Para outros casos, como o de ex-esposa, é indispensável prova concreta de relação de afeto, o que não ocorreu no processo.
A decisão da Turma foi unânime.



