Resumo:
Resumo da decisão – Culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade objetiva
A 7ª Câmara do TRT manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais à filha de um motorista que faleceu em acidente de trânsito durante a jornada. A reclamante buscava responsabilizar a empresa empregadora e a tomadora de serviços, alegando que a atividade de motorista de treminhão seria atividade de risco, atraindo responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).
A investigação demonstrou que o trabalhador trafegava acima de 60 km/h em trecho com limite de 40 km/h, perdeu o controle na curva e capotou. Os autos registraram ausência de falha mecânica, treinamento adequado, habilitação especial do motorista e cumprimento das normas de segurança pela empresa.
O relator, juiz convocado Wellington Amadeu, concluiu pela culpa exclusiva da vítima, afirmando que mesmo em atividade de risco, a conduta imprudente do empregado afasta a responsabilidade das rés. Destacou que, se respeitados os limites de velocidade, o acidente teria sido evitado.
Resultado: Mantida a improcedência do pedido de indenização e de honorários sucumbenciais.



