Resumo:
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenizações a um trabalhador permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em obra pública no Rodoanel da Av. Mirassolândia (São José do Rio Preto). A responsabilidade foi reconhecida como objetiva, por se tratar de atividade de risco.
O acidente
- O muro lateral do túnel de pedestres desabou, soterrando o empregado, que também sofreu afogamento devido a enxurrada.
- A perícia constatou sequelas neurológicas e motoras permanentes, prejudicando atenção e memória e impedindo qualquer trabalho.
Decisão de 1º grau
A empresa foi condenada a:
- Pensão mensal vitalícia;
- Indenização por danos morais;
- Custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias;
- Danos morais em ricochete para esposa e filha;
- Negou-se apenas a inclusão de férias + 1/3 na pensão.
Argumentos da empresa no recurso
- Não seria responsável porque o muro não fazia parte da obra contratada;
- Teria havido culpa exclusiva da vítima, que supostamente foi ao local sem ordem.
Decisão do TRT-15
A Câmara rejeitou todos os argumentos e afirmou que:
- A responsabilidade objetiva se aplica, pois obras de construção civil com máquinas e intervenções estruturais representam atividade de risco;
- Testemunhas confirmaram que o trabalhador estava cumprindo suas funções, puxando mangueira para pintura dentro do túnel;
- Não houve prova de desobediência;
- Havia riscos estruturais e falta de fiscalização de segurança.
Resultado
Mantidos:
- Pensão mensal vitalícia;
- Custeio integral de saúde e tratamentos;
- Danos morais: R$ 250 mil ao trabalhador;
- Dano moral em ricochete à esposa e à filha (R$ 50 mil cada).
Reforma parcial:
- Inclusão de férias + 1/3 no cálculo da pensão.



