Resumo:
A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma controladora de acesso terceirizada devido ao descumprimento sistemático da obrigação de fornecer vale-transporte.
A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o vale-transporte é direito do trabalhador, essencial para o deslocamento ao trabalho. Ficou comprovado nos autos que:
- Os pagamentos eram feitos fora da época, em valores insuficientes ou, em certos períodos, não eram feitos.
- A trabalhadora precisou usar recursos próprios e até contrair empréstimos para trabalhar.
- A empresa tentava corrigir a irregularidade apenas com depósitos parciais e esporádicos (“picados”).
- Provas documental e testemunhal demonstraram que o problema era recorrente e sistêmico, afetando outros empregados.
- Houve casos de meio de pagamento inadequado, ausência de ressarcimento e interrupção total do benefício.
- Holerites mostraram que a empresa descontava a cota-parte da empregada, mas não fornecia o vale-transporte, agravando ainda mais a falta.
Diante dessas faltas graves, foi reconhecida a rescisão indireta, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
O processo transitou em julgado.



