Resumo:
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de um motorista de transporte coletivo que consumiu bebida alcoólica durante o intervalo para refeição.
O trabalhador havia pedido a nulidade da dispensa, alegando falta de provas e descumprimento da Convenção Coletiva, mas o teste do bafômetro e o boletim de ocorrência confirmaram o consumo de álcool após o atropelamento de um pedestre.
A relatora, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, destacou que a embriaguez em serviço, especialmente para motorista de passageiros, é falta gravíssima que rompe a confiança e justifica a justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
O Tribunal também verificou que a empresa cumpriu a CCT e aplicou a punição imediatamente, afastando a hipótese de perdão tácito.



