Resumo:
A juíza Sandra Maria Generoso Filipe Nunes, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), reconheceu a validade do fracionamento de férias em três períodos, conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467). A decisão negou o pedido de um trabalhador que buscava o pagamento em dobro das férias, alegando que o parcelamento teria sido irregular.
Os principais pontos da decisão são:
- A Regra da Reforma Trabalhista: A magistrada destacou que, com a nova redação do Artigo 134, §1º, da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos.
- Requisitos Legais: Para que o fracionamento seja válido, a lei impõe que:
- Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos;
- Os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada.
- O Caso Concreto: No processo em questão, as provas documentais (avisos e recibos de férias) demonstraram que os períodos gozados pelo trabalhador respeitaram rigorosamente esses limites mínimos.
- Concordância do Empregado: O trabalhador alegou que não havia concordado com o parcelamento. No entanto, a juíza observou que ele assinou os avisos de férias sem ressalvas e fruiu os descansos nas datas programadas, o que caracteriza a concordância tácita e a ausência de prejuízo.
- Decisão Final: Como a empresa cumpriu os requisitos formais e temporais previstos na legislação vigente, o pedido de pagamento da dobra das férias foi julgado improcedente.
A sentença reforça a consolidação das novas regras de flexibilização da jornada e descanso trazidas pela reforma, desde que respeitados os parâmetros de saúde e segurança do trabalho.
Fonte: TRT-3 – Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos



