Resumo:
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa devido à supressão do intervalo para recuperação térmica. A decisão fundamentou-se no facto de o trabalhador estar exposto a calor excessivo acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15.
Pontos centrais da decisão:
- O Caso: O funcionário trabalhava na unidade de Campina Grande (PB), no setor de prensas de vulcanização, onde ficava exposto a altas temperaturas. A empresa não concedia os descansos previstos para redução dos riscos de desidratação e fadiga.
- Fundamento Jurídico: A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, baseou-se no Tema 161 de recursos repetitivos do TST. Este precedente fixa que o intervalo de recuperação térmica é uma medida de higiene e segurança; logo, a sua não concessão obriga o empregador a pagar o período correspondente como hora extra.
- Limitação Temporal: O direito ao pagamento das horas extras foi limitado a 9 de dezembro de 2019. Nesta data, a NR 15 foi alterada, retirando-se a previsão específica desse intervalo para trabalhadores expostos ao calor (mantendo-se apenas para o frio, conforme o art. 253 da CLT).
- Decisão Anterior: O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado o pedido, alegando que o calor era “natural” da região Nordeste. Contudo, o TST reformou a decisão por entender que a norma de segurança deve ser aplicada independentemente do clima externo se o ambiente de trabalho ultrapassar os limites técnicos de tolerância.
A decisão foi unânime e reforça a obrigatoriedade de seguir os precedentes vinculantes do TST relativos à saúde e segurança do trabalho no período anterior às mudanças normativas de 2019.


