Resumo:
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a multa por litigância de má-fé aplicada a uma empresa cuja advogada solicitou a retirada de um processo da pauta virtual para julgamento presencial, mas não realizou a sustentação oral na sessão. O tribunal entendeu que a conduta, por si só, não configura ato protelatório ou deslealdade processual.
O caso teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia aplicado uma multa de 1% sobre o valor da causa. Para o TRT, a atitude da advogada teria atrasado o andamento do processo sem justificativa, uma vez que a transferência para a pauta presencial visa especificamente a sustentação oral, que acabou por não ocorrer.
No entanto, o ministro relator no TST, Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a aplicação de punições por má-fé exige a prova inequívoca de dolo (intenção de prejudicar) e a demonstração de um prejuízo concreto à parte contrária ou à dignidade da justiça. No caso analisado, não houve registro de danos ao trabalhador nem evidências de que o pedido teve o objetivo exclusivo de adiar a solução do conflito.
A decisão unânime reafirma que o exercício do direito de solicitar o julgamento presencial está dentro das prerrogativas da advocacia. A ausência de sustentação oral no momento da sessão pode ocorrer por diversas razões estratégicas ou circunstanciais e, na falta de prova de má conduta grave, deve prevalecer o princípio da boa-fé processual.



