Resumo:
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas da sua própria família. A decisão manteve o entendimento de que ela atuava como diretora administrativa e sócia, com plena autonomia e gestão, e não como funcionária subordinada.
A autora da ação alegava que, apesar do cargo de diretora, não possuía poder decisório e que existiam elementos típicos de uma relação de emprego, como ficha de funcionária, recolhimento de FGTS e subordinação ao presidente do grupo (seu pai). No entanto, a defesa das empresas demonstrou que ela detinha cotas do capital social (inicialmente 20%), participava de assembleias com poder de voto e recebia remuneração via pró-labore e participação nos lucros.
As instâncias inferiores concluíram, com base em depoimentos e documentos, que a sócia era a autoridade máxima na empresa que dirigia, não havendo qualquer subordinação jurídica que justificasse o vínculo laboral. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) já havia destacado que a sua posição era de comando e gestão familiar, incompatível com a figura de empregada protegida pela CLT.
Ao analisar o caso, o TST reforçou que, para alterar a decisão e reconhecer o vínculo, seria necessário o reexame de factos e provas, o que é proibido pela Súmula nº 126 da corte. Assim, prevaleceu a tese de que a relação era societária, mantendo a improcedência dos pedidos de verbas trabalhistas acumuladas.



