Resumo:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsabilizou uma empresa de logística pelos danos decorrentes de um acidente de trânsito causado por um motorista terceirizado. A decisão reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva do contratante em casos de acidentes de trabalho que envolvam atividades de risco, como o transporte rodoviário de cargas.
No caso analisado, o acidente resultou em lesões para o trabalhador, e a empresa contratante argumentava que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente à prestadora de serviços (a transportadora terceirizada). No entanto, os ministros do TST entenderam que, como a empresa contratante beneficiava-se diretamente da atividade de risco executada pelo motorista, ela deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa direta no evento.
A decisão baseou-se no artigo 927 do Código Civil, que estabelece que haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O tribunal destacou que a terceirização não exime a empresa tomadora do dever de garantir a segurança e a integridade física daqueles que prestam serviços em seu proveito.
Com este entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de indemnizações por danos morais e materiais. O acórdão serve como um importante precedente sobre a cadeia de responsabilidade na terceirização, reforçando que empresas que utilizam serviços de transporte não podem transferir integralmente o risco da operação para terceiros, devendo partilhar o dever de reparação em caso de sinistros laborais.



