Resumo:
A Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) reconheceu a dispensa discriminatória de empregado ao constatar que a empresa promoveu o desligamento sem realizar adaptações razoáveis capazes de viabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Para o colegiado, a conduta violou os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
No caso, ficou demonstrado que o trabalhador apresentava condição que exigia ajustes no ambiente ou na forma de execução das atividades, mas a empregadora não comprovou a adoção de medidas inclusivas nem a tentativa de realocação compatível. O Tribunal destacou que o dever de adaptação decorre da legislação trabalhista e de normas de proteção à pessoa com deficiência ou em situação de limitação funcional.
A decisão ressaltou que, diante de indícios de discriminação, cabe ao empregador o ônus de provar a existência de motivo lícito, técnico ou econômico para a dispensa, o que não ocorreu. A ausência de adaptações razoáveis foi interpretada como fator determinante para o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento.
Com isso, foi imposta indenização por danos morais, com função reparatória e pedagógica, reafirmando que a ruptura contratual sem observância do dever de inclusão configura prática ilícita nas relações de trabalho.
Decisão colegiada do TRT-15/Campinas; dispensa discriminatória reconhecida e condenação indenizatória imposta; ainda cabe recurso.



