Resumo:
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta a estabilidade provisória da gestante, reconhecendo o direito de técnica de enfermagem grávida à proteção constitucional. Para o colegiado, a garantia tem natureza objetiva e visa à proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da validade formal do vínculo.
No caso, embora o contrato tenha sido declarado nulo por violar a exigência constitucional do concurso, o TST entendeu que a estabilidade gestacional (art. 10, II, “b”, do ADCT) subsiste, assegurando indenização substitutiva pelo período estabilitário quando inviável a reintegração. A Turma destacou que a proteção não legitima a contratação irregular, mas impede que a trabalhadora gestante suporte sozinha os efeitos da nulidade.
O Tribunal reforçou que a estabilidade não depende de ciência prévia da gravidez pelo empregador e não se confunde com a validade do contrato, sendo instrumento de tutela de direitos fundamentais. Assim, a declaração de nulidade não elide o dever de reparação correspondente ao período de garantia.
Com isso, foi mantido o reconhecimento do direito à indenização referente à estabilidade, reafirmando a jurisprudência do TST sobre a prevalência da proteção à maternidade.
Decisão da Sexta Turma do TST; reconhecida a estabilidade gestacional com indenização substitutiva; ainda cabe recurso conforme o caso.



