Resumo:
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motorista de executivo não comprovou nexo causal entre o quadro de depressão e as atividades desempenhadas no trabalho, afastando a responsabilidade do empregador por indenização decorrente de doença ocupacional.
No caso, o trabalhador alegava que a doença teria sido desencadeada pelas condições laborais. Contudo, o colegiado entendeu que não houve prova técnica suficiente de que o trabalho tenha sido causa ou concausa do adoecimento, destacando que a caracterização de doença ocupacional exige demonstração clara do vínculo entre a patologia e a atividade exercida.
O TST ressaltou que, embora a depressão possa, em determinadas situações, estar relacionada ao trabalho, a responsabilidade civil do empregador não é presumida, sendo indispensável a comprovação do nexo causal e, quando aplicável, da culpa ou do risco da atividade. Ausentes esses elementos, não há dever de indenizar.
Com isso, foi mantida a decisão que negou o pedido de indenização, reafirmando a jurisprudência segundo a qual o ônus da prova do nexo causal incumbe ao trabalhador quando não se trata de atividade de risco presumido.
Decisão da Sétima Turma do TST; indenização indeferida por ausência de nexo causal.



