Resumo:
A Justiça do Trabalho da 21ª Região (TRT-21/RN) decidiu descaracterizar contrato de trabalho intermitente quando constatada a adoção de escala fixa 6×1, por entender que a prática afasta a natureza eventual e descontínua exigida por lei para essa modalidade contratual.
No caso, o Tribunal verificou que o trabalhador era convocado de forma regular e previsível, com jornada contínua, o que revela habitualidade incompatível com o regime intermitente previsto no art. 443, §3º, da CLT. Para o colegiado, a existência de escala pré-definida evidencia subordinação contínua e expectativa permanente de trabalho.
A decisão ressaltou que o contrato intermitente pressupõe alternância real entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, com convocações esporádicas e sem garantia de frequência. A utilização do modelo para mascarar vínculo contínuo configura fraude trabalhista, atraindo a aplicação do princípio da primazia da realidade.
Com isso, o TRT-21 reconheceu a nulidade do contrato intermitente e determinou o reenquadramento da relação como contrato por prazo indeterminado, assegurando ao trabalhador os direitos correspondentes.
Decisão colegiada do TRT-21/RN; contrato intermitente descaracterizado por habitualidade da jornada; ainda cabe recurso.



