Resumo:
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) manteve a anulação do pedido de demissão formulado por empregado, ao reconhecer a existência de vício de consentimento no ato rescisório. O colegiado concluiu que a manifestação de vontade não foi livre e consciente, o que invalida o pedido de desligamento.
No caso, ficou evidenciado que o trabalhador se encontrava em situação de vulnerabilidade, submetido a pressões e circunstâncias capazes de comprometer sua autonomia decisória. O Tribunal ressaltou que o pedido de demissão exige plena liberdade de vontade, sendo nulo quando demonstrados coação, erro ou outro fator que afete o consentimento.
A Câmara, contudo, promoveu a redução do valor indenizatório fixado na origem, aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a adequar a condenação à extensão do dano efetivamente comprovado, sem afastar o caráter reparatório da medida.
O julgado reafirma a jurisprudência trabalhista segundo a qual o ônus de demonstrar a validade do pedido de demissão recai sobre o empregador quando há indícios de vício, preservando a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica nas rescisões contratuais.
Decisão colegiada da 2ª Câmara do TRT-15; mantida a anulação do pedido de demissão por vício de consentimento, com redução do valor indenizatório; ainda cabe recurso.



