Resumo:
O Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11/AM-RR) anulou a dispensa por justa causa aplicada a motorista que interrompeu a condução do caminhão para ir ao banheiro. Para o magistrado, a conduta não configura falta grave e está ligada a necessidade fisiológica básica, não sendo apta a romper a fidúcia contratual.
No caso, a empresa sustentou que a parada caracterizaria descumprimento de ordens e indisciplina. O juízo, contudo, entendeu que a exigência de continuidade da jornada sem permitir necessidades humanas elementares viola a dignidade da pessoa humana e os deveres de razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder diretivo.
A decisão destacou que a justa causa é medida extrema e pressupõe gravidade suficiente, o que não se verifica quando o ato decorre de situação inevitável e não há prova de prejuízo relevante ou de reiteração. Nessas hipóteses, eventual inadequação deveria ser tratada, no máximo, com medidas disciplinares leves, e não com a penalidade máxima.
Com isso, foi afastada a justa causa, assegurando ao trabalhador as verbas rescisórias da dispensa imotivada, reafirmando a proteção às condições mínimas de humanidade no trabalho, especialmente em atividades externas como a de motorista.
Decisão de primeiro grau da 4ª Vara do Trabalho de Manaus; ainda cabe recurso.



