Resumo:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que consórcio de empresas de transporte municipal não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas devidas a fiscal, ao concluir pela inexistência de vínculo empregatício ou de responsabilidade solidária/subsidiária do consórcio na hipótese analisada.
No caso, o TST destacou que a mera atuação conjunta das empresas consorciadas para a execução do serviço público não implica, por si só, assunção das obrigações trabalhistas relativas a empregado contratado por terceiro ou por empresa específica. A responsabilização exige prova concreta de subordinação direta, ingerência na contratação ou benefício direto e exclusivo do trabalho prestado.
O colegiado ressaltou que a configuração de responsabilidade depende da análise do contrato, da dinâmica da prestação de serviços e da efetiva participação do consórcio na gestão do trabalho, o que não se comprovou. Assim, afastou-se a aplicação automática de responsabilidade pelo simples fato de integrar o consórcio.
Com isso, foi mantida a decisão que afastou o dever de pagar as verbas pleiteadas em face do consórcio, reafirmando a necessidade de nexo jurídico específico para a responsabilização trabalhista.
Decisão da Oitava Turma do TST; afastada a responsabilidade do consórcio por ausência de vínculo e de prova de ingerência.



