Resumo:
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a churrasqueiro que sofreu queimaduras no rosto durante a execução do trabalho. O colegiado reconheceu que o acidente ocorreu no exercício da atividade laboral e que houve falha no dever de proteção à saúde e à segurança do trabalhador.
No caso, ficou comprovado que o empregado exercia atividade de risco acentuado, envolvendo manuseio de fogo e altas temperaturas, sem a adoção eficaz de medidas preventivas suficientes para evitar o acidente. O Tribunal destacou que cabe ao empregador antecipar riscos, fornecer equipamentos adequados e adotar protocolos capazes de preservar a integridade física do trabalhador.
A decisão ressaltou que, configurados o dano, o nexo causal e a atividade de risco, impõe-se a responsabilização do empregador, seja por culpa na adoção de medidas de segurança, seja pela aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Com isso, foi mantida a condenação indenizatória, reafirmando a jurisprudência trabalhista no sentido de que acidentes de trabalho evitáveis geram dever de reparação, especialmente quando evidenciada a exposição do empregado a riscos sem proteção adequada.
Decisão colegiada do TRT-15/Campinas; mantida a condenação ao pagamento de indenização.



