Resumo:
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) decidiu que a falta injustificada do empregado, por si só, não gera direito a intervalo intrajornada nem obriga o empregador a reconhecer tempo de descanso quando este não foi efetivamente usufruído. O entendimento foi aplicado em caso em que o trabalhador pleiteava o pagamento de intervalos não concedidos com base em ausências injustificadas durante o mês.
No caso analisado, a empresa apresentou os registros de jornada, demonstrando que o intervalo intrajornada foi concedido nos dias trabalhados e gozados regularmente. O TRT-4 ressaltou que a falta injustificada não pode ser usada para imputar ao empregador um direito que não se concretizou, pois o intervalo é devido apenas nos dias efetivamente trabalhados.
O Tribunal firmou a orientação de que a configuração de horas extras ou de intervalo suprimido depende da comprovação de efetivo labor sem o intervalo nas jornadas em que o empregado esteve presente. Assim, supor a existência de intervalo em dias de falta injustificada não encontra respaldo jurídico, sobretudo quando ausentes provas capazes de contrariar os controles apresentados.
A decisão reforça o entendimento de que o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo é do trabalhador, enquanto o empregador deve demonstrar, por meio de registro fidedigno, a regular concessão dos períodos de descanso nos dias laborados.
Decisão de órgão colegiado do TRT-4/RS; mantido o entendimento sobre intervalo em relação à falta injustificada.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50927781



