Resumo:
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) decidiu que a conduta abusiva praticada no ambiente laboral configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador e gera dever de indenizar por dano moral. O colegiado partiu da análise do contexto fático e das provas produzidas para concluir que houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.
No caso examinado, ficou caracterizada a adoção de práticas que atingiram a dignidade, a honra e o equilíbrio psicológico do empregado, criando ambiente de trabalho inadequado. O Tribunal ressaltou que a relação de emprego deve ser pautada pela boa-fé, pelo respeito mútuo e pela preservação da saúde mental do trabalhador.
A decisão destacou que o empregador tem o dever jurídico de prevenir condutas ofensivas e de manter um ambiente laboral seguro e saudável, respondendo civilmente quando se omite ou contribui para práticas lesivas. A indenização foi fixada considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
O julgado reforça a jurisprudência no sentido de que atos abusivos reiterados no trabalho não são tolerados pela Justiça do Trabalho, sendo passíveis de reparação sempre que comprovado o dano e o nexo causal.
Decisão de órgão colegiado do TRT-4/RS; mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50924783



