Resumo:
A Justiça do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) decidiu que vendedora contratada por empresa autorizada a prestar serviços em nome de banco não se enquadra na categoria de bancária, afastando a aplicação das normas coletivas específicas do setor bancário. O entendimento partiu da análise das atividades efetivamente desempenhadas e da ausência de subordinação direta à instituição financeira.
No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora atuava na comercialização de produtos financeiros em estabelecimento de empresa parceira, sem exercer funções típicas de bancário, como operações internas do banco, gestão de contas ou acesso a sistemas restritos. O Tribunal ressaltou que a mera atuação “em nome do banco” não é suficiente para caracterizar o enquadramento pretendido.
O colegiado destacou que o enquadramento sindical depende da atividade preponderante do empregador e das atribuições concretas do empregado, não bastando a identidade comercial ou a parceria contratual entre as empresas. Assim, inexistindo prova de subordinação estrutural ou integração à atividade-fim bancária, não há falar em reconhecimento da condição de bancária.
Com isso, foram afastados os pedidos de aplicação da jornada especial, benefícios normativos e demais direitos exclusivos da categoria bancária, preservando-se a distinção entre correspondentes/autorizadas e instituições financeiras.
Decisão de órgão colegiado do TRT-2/SP; ainda cabe recurso.



