Resumo:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresa do setor energético não pode exigir teste de aptidão física como requisito para contratação de candidato ao cargo de leiturista, quando a função não demanda esforço físico excepcional. Para o colegiado, a exigência configurou critério discriminatório e desproporcional, sem respaldo nas atribuições do posto.
No caso, ficou demonstrado que as atividades de leiturista consistem, essencialmente, em deslocamentos e leitura de medidores, não havendo justificativa técnica para submeter candidatos a provas físicas rigorosas. O TST destacou que requisitos seletivos devem guardar relação direta e necessária com as funções a serem desempenhadas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
A Turma ressaltou que a imposição de testes físicos sem base objetiva restringe indevidamente o acesso ao emprego, podendo excluir candidatos aptos ao exercício da função e reforçar práticas seletivas abusivas. O entendimento reafirma que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais e na vedação a discriminações no processo seletivo.
Com isso, foi mantida a condenação imposta à empresa, reforçando a jurisprudência de que exigências admissionais devem ser estritamente compatíveis com o cargo, sob pena de responsabilização.
Decisão da Oitava Turma do TST; mantida a condenação imposta à empresa.



