Resumo:
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) decidiu que a alegação de ataque hacker não afasta o dever do empregador de apresentar os controles de jornada, mantendo as consequências processuais decorrentes da ausência desses documentos. O colegiado ressaltou que o controle de ponto é obrigação legal e instrumento essencial para a apuração da jornada de trabalho.
No caso analisado, a empresa sustentou que um incidente de segurança da informação teria inviabilizado a juntada dos registros de ponto. Contudo, o Tribunal entendeu que riscos tecnológicos integram a atividade empresarial e não podem ser transferidos ao empregado, sobretudo quando inexistem provas robustas do ataque ou medidas eficazes de contingência e backup.
A Câmara aplicou o entendimento de que, não apresentados os controles, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, nos termos da Súmula 338 do TST, cabendo ao empregador o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A decisão reforça a necessidade de governança documental e de políticas de segurança e preservação de dados.
O julgado sinaliza que falhas internas — inclusive tecnológicas — não eximem o empregador do cumprimento das obrigações trabalhistas, preservando a efetividade da prova e a proteção do crédito laboral.
Decisão colegiada da 2ª Câmara do TRT-15; ainda cabe recurso.



